DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A ADMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS

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Vamos aprender o que é necessário na admissão de funcionários, que documentos a empresa preenche e que documentos é pedido ao funcionário...



DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
-CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
-Foto 3x4
-Título Eleitoral
-Carteira de Identidade – RG
-Certidão de Nascimento (filhos menores 14 anos)
-Cartão da Criança
-Cartão de Reservista ou Certificado de Alistamento Militar
-Documento de Cadastro no PIS - Programa de Integração Social (exigido de pessoas que trabalharam anteriormente)
-Contribuições aos Sindicatos
-Identidade de Habilitação Profissional (Quando o cargo exigir: OAB, CRC, CRM, CREA, ect)
-Carteira Nacional de Habilitação (Quando motorista profissional)
-Atestado de Antecedentes (não obrigatório)
-Carta de Referência (não obrigatório)


DOCUMENTOS A SEREM PREENCHIDOS PELO EMPREGADOR:

-Ficha ou Livro de Registro de Empregados
-Carteira de Trabalho e Previdência Social
-Cartão Ponto-Quadro de horário de Trabalho
-Termo de Responsabilidade para efeito de Salário Família-Ficha de Salário-família-Declaração de Encargos de Família para fins do I.R.
-Preencher o acordo de prorrogação de horas, caso a jornada de trabalho seja prorrogada;
-Celebrar acordo coletivo com o sindicato da categoria, para regime de compensação de horas de trabalho ( banco de horas), se for o caso;
-Preencher a declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda, quando os rendimentos do empregado estiverem sujeitos à retenção na fonte;
-Preencher o cartão de ponto ou incluir o nome do empregado no livro de ponto, para sua assinalação, caso a empresa esteja obrigada a manter o registro do horário de trabalho e o empregado esteja sujeito a horário controlado pela empresa;
-Preencher a ficha ou papeleta de ponto externo, além do cartão de ponto normal, para os empregados cuja jornada for executada integralmente fora do estabelecimento;
-Preencher a ficha referente ao Programa Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujas anotações serão feitas por Médico do Trabalho com o objetivo de promoção e preservação da saúde do trabalhador.




RETENÇÃO DOS  DOCUMENTOS - PROIBIÇÃO




     Observamos que não é permitido a retenção de qualquer documento de identificação pessoal, mesmo que apresentado por xerocópia autenticada, inclusive de comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, CTPS, registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

      Ao ser exigido pela empresa, o documento de identificação, cabe ao empregador extrair, no prazo de cinco dias, os dados que interessam, devolvendo em seguida o documento ao empregado .

      Portanto, é recomendável que a entrega, pelo empregado, dos documentos citados, bem como a respectiva devolução, seja feita contra- recibo.







Procedimentos



O empregador, ao admitir o empregado, deve verificar e adotar, por meio da documentação apresentada, os procedimentos seguintes.






Cadastramento no PIS


A empresa deverá verificar, na CTPS, na parte de "Anotações Gerais", registro do cadastramento no PIS. Na falta dessa anotação e não tendo o empregado apresentado o documento que comprove o cadastramento, a empresa deverá cadastrá-lo.
Esclarecemos, ainda, que por ocasião da emissão da 1a via da CTPS o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Delegacias Regionais do Trabalho (art. 1o da Portaria SPES nº 1/97).








Contribuição Sindical

Na admissão de empregados durante ano, a empresa verificará se o empregado já contribuiu em emprego anterior. Caso positivo, a empresa não deverá efetuar novo desconto, ficando, nessa hipótese, obrigada a anotar no livro ou ficha de registro de empregados a informação quanto ao desconto e recolhimento da referida contribuição pela empresa anterior. Caso negativo, a empresa efetuará o desconto de um dia do salário, no mês subsequente ao da admissão.
Por exemplo, o empregado admitido no mês de maio, sofrerá o desconto da contribuição sindical no mês de junho e o recolhimento ao sindicato será efetuado no mês de julho.
Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto deve ser realizado apenas no mês de março, juntamente com os demais empregados da empresa.




CAGED




Nas admissões, demissões ou transferências de empregados para outro estabelecimento, ocorridos no mês, deverão ser comunicados ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 15 do mês subsequente, por meio do formulário Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).







Atleta Profissional

O contrato de atleta profissional é uma modalidade especial, assim possui alguns aspectos diferentes do contrato de trabalho comum.
São requisitos obrigatórios para sua celebração:
a) comprovante de alfabetização;
b) comprovante de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol, que será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo, entretanto, mediante convênio, ser fornecida pela Confederação respectiva;
c) comprovante de estar com a situação militar regularizada;
d) atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia.



Estrangeiro
Os estrangeiros devem exibir ao empregador a carteira de estrangeiro, comprovando, dessa forma, que sua permanência no País é legal. Para sua admissão, é necessário que tenha efetuado o seu registro no Ministério da Justiça, dentro dos 30 dias seguintes à entrada no País.
Ressalte-se que, de acordo com a atual situação jurídica do estrangeiro no Brasil, estabelecida pela Lei n" 6.815, de 19.08.80 - DOU de 21.08.80, são passíveis de admissão somente os que possuírem visto temporário ou permanente e o "fronteiriço", nas seguintes condições:
o permanente: os estabelecidos definitivamente no Brasil gozam de todos os direitos reconhecidos a brasileiros, nos termos da Constituição Federal e de leis ordinárias. Todavia, no caso de visto permanente condicionado, por prazo não superior a 5 anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território brasileiro, não poderá o estrangeiro, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região, exceto em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando necessário;
o temporário: só poderão ser admitidos os possuidores de visto temporário que tenham adentrado no País na condição de:
- artista ou desportista; ou
- cientista, professor, técnico ou profissional outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro.
Em qualquer hipótese, só será concedido o visto se o estrangeiro satisfizer as exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo o caso de comprovada prestação serviço ao governo brasileiro.
O estrangeiro que estiver com visto temporário sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade de concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
Ao temporário e ao "fronteiriço" é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como se inscrever em entidades fiscalizadoras do exercício de profissão regulamentada. Ficam, de igual modo, proibidos de participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.


Fiscalização

Deverão permanecer no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro de registro de empregados, o livro de inspeção do trabalho, bem como o registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético).

Penalidades
A empresa que mantiver empregados não registrados a seu serviço estará sujeita à autuação e ao pagamento de multa, aplicada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, em valor equivalente a 378,2847 Ufirs, por empregado em situação irregular, dobrado na reincidência.
As demais infrações relativas a irregularidades no registro de empregados sujeitarão o empregador à multa de valor equivalente a 189,1424 Ufirs, igualmente dobrada no caso de reincidência.


Fundamentos Legais
Arts. da CLT: 582, "e", 47, caput e parágrafo único; Lei n" 6.815/80Lei nº 5.553/68; Lei nº 6.354/76; mais os mencionados no texto.
Fonte: FISCOSoft On Line - www.fiscosoft.com.br



Vanessa Lindoso
Professora de Profissionalizante

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